sexta-feira, 21 de setembro de 2012

A CONSTITUIÇÃO IGNORADA


IMPRENSA & JUDICIÁRIO


Por Dalmo de Abreu Dallari em 18/09/2012 na edição 712

A cobertura do Poder Judiciário pela imprensa, com noticiário minucioso e comentários paralelos, é uma prática muito recente, que pode ter efeitos benéficos em termos de dar maior publicidade a um setor dos serviços públicos que também está obrigado, como todos os demais, a tornar públicos os seus atos, seu desempenho administrativo e a utilização de seus recursos orçamentários.
Entretanto, as decisões judiciais têm várias peculiaridades, entre as quais está o direito de penetrar na intimidade das pessoas e das instituições quando isso for necessário para o bom desempenho do julgador, assim como o fato de que tais decisões, que podem ter gravíssimas consequências para pessoas, entidades e mesmo para toda a sociedade, são inevitavelmente influenciadas por uma escala individual de valores – tudo isso implica a configuração de características especiais, exclusivas das atividades judiciárias e bem diferentes das peculiaridades do Legislativo e do Executivo.
Só isso já seria suficiente para que se exigisse da imprensa uma atenção diferenciada para a cobertura das atividades do Judiciário. Acrescente-se, ainda, que pelas particularidades do processo de obtenção e uso de dados, assim como da fundamentação das decisões dos juízes e tribunais, é indispensável um preparo adequado dos editorialistas e jornalistas que irão publicar informações e opiniões sobre as atividades e as decisões do Judiciário, pois além do risco da existência de erros na matéria divulgada, o que já é altamente reprovável, graves consequências podem decorrer da divulgação de informações e comentários errados e mal fundamentados. Nesses casos a publicidade do Judiciário acarretará mais efeitos nocivos do que benéficos.
Matéria jurídica
O despreparo de importantes órgãos da imprensa para a cobertura do Judiciário tem ficado evidente, tanto pelo tratamento dado às matérias quanto pela ocorrência de erros e impropriedades relativamente a situações e ocorrência pontuais. Assim, por exemplo, num dos mais importantes órgãos da imprensa brasileira, o jornal O Estado de S.Paulo, que ultimamente passou a ser muito vigilante quanto às falhas do Judiciário e muito agressivo nos comentários a elas relativos, foi publicado, na edição de 22 de julho deste ano, num editorial da página 3 – que é um espaço nobre do jornal –, um comentário que, sob o título “A resistência da toga“, pretendia denunciar a persistência da doença do corporativismo no Judiciário.
Para comprovação do que ali se afirmava foi referida a resistência de juízes às boas inovações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, informando-se, textualmente, para esclarecimento dos leitores, que essa emenda “entre outras inovações, criou o instituto jurídico do mandado de injunção. Na época, entidades da magistratura acusaram esse mecanismo processual – cujo objetivo é agilizar as decisões judiciais, obrigando os tribunais inferiores a seguir a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal – de suprimir as prerrogativas e a autonomia dos juízes de primeira instância”.
Ora, basta uma simples leitura do artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição para se verificar a absoluta impropriedade da afirmação constante do editorial. Com efeito, nos termos expressos daquele inciso constitucional “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Como fica mais do que evidente, quem escreveu o editorial não tinha conhecimento do assunto e não houve assessoria nem revisão de algum conhecedor. Provavelmente, o editorialista tinha ouvido falar que estavam sendo propostas inovações constitucionais para melhorar o Judiciário e uma delas dava efeito vinculante a certas decisões do Supremo Tribunal Federal, obrigando os órgãos do Poder Judiciário a seguirem a mesma orientação, o que tinha sido mal recebido por alguns integrantes do Poder Judiciário. Trata-se, neste caso, da súmula vinculante, prevista entre as competências do Supremo Tribunal Federal no artigo 103-A da Constituição, inovação que absolutamente nada tem a ver com o mandado de injunção.
Houve erro evidente do editorialista, mas também ficou evidenciado o despreparo de um importante órgão da imprensa para a cobertura do Judiciário. Pode-se imaginar quantos equívocos dessa natureza podem estar contidos nas informações e nos comentários sobre matéria jurídica, que pretendem informar e formar os leitores, como se tem considerado inerente ao papel da imprensa.
Extensão inconstitucional
Há um ponto em que a imprensa poderia promover um sério debate, com base numa questão jurídica fundamental: por meio da Ação Penal 470, estão sendo julgados pelo Supremo Tribunal Federal, sem terem passado por instâncias inferiores, acusados que não tinham cargo público nem exerciam função pública quando participaram dos atos que deram base à propositura da ação pelo Ministério Público. Isso ficou absolutamente evidente no julgamento de acusados ligados ao Banco Rural, que, segundo a denúncia, sem terem cargo ou função no aparato público, interferiram para que recursos públicos favorecessem aqueles integrantes de um banco privado.
Essa questão foi suscitada, com muita precisão, pelo ministro Ricardo Lewandowski, na fase inicial do julgamento. Entretanto, por motivos que não ficaram claros, a maioria dos ministros foi favorável à continuação do julgamento de todos os acusados pelo Supremo Tribunal. No entanto, a Constituição estabelece expressamente, no artigo 102, os únicos casos em que o acusado, por ser ocupante de cargo ou função pública de grande relevância, será julgado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal e não por alguma instância inferior.
No inciso I, dispõe-se, na letra “b”, que o Supremo Tribunal tem competência para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, “o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República”. Em seguida, na letra “c”, foi estabelecida a competência originária para processar e julgar “nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente”.
Como fica muito evidente, o Supremo Tribunal Federal não tem competência jurídica para julgar originariamente acusados que nem no momento da prática dos atos que deram base à denúncia nem agora ocuparam ou ocupam qualquer dos cargos ou funções enumerados no artigo 102.
Para que se perceba a gravidade dessa afronta à Constituição, esses acusados não gozam do que se tem chamado “foro privilegiado” e devem ser julgados por juízes de instâncias inferiores. E nesse caso terão o direito de recorrer a uma ou duas instâncias superiores, o que amplia muito sua possibilidade de defesa. Tendo-lhes sido negada essa possibilidade, poderão alegar, se forem condenados pelo Supremo Tribunal, que não lhes foi assegurada a plenitude do direito de defesa, que é um direito fundamental da cidadania internacionalmente consagrado. E poderão mesmo, com base nesse argumento, recorrer a uma Corte Internacional pedindo que o Brasil seja compelido a respeitar esse direito.
A imprensa, que no caso desse processo vem exigindo a condenação, não o julgamento imparcial e bem fundamentado, aplaudiu a extensão inconstitucional das competências do Supremo Tribunal e fez referências muito agressivas ao ministro Lewandowski – que, na realidade, era, no caso, o verdadeiro guardião da Constituição.
***
[Dalmo de Abreu Dallari é jurista, professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
]

MENSALÃO SERÁ UM JULGAMENTO DE EXCEÇÃO


Wanderley: é uma inovação atrás da outra. Não tem nada de emblemático. É exceção mesmo

Saiu no Valor, via Liderança do PT:

Em entrevista para o Valor Econômico, Wanderley Guilherme do Santos critica a forma como está sendo conduzido o julgamento do Mensalão:

“O mensalão não tem nada de emblemático – ao contrário disso, será um julgamento de exceção. Essas são as palavras do cientista polítiWanderley Guilherme dos Santos, para quem os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) têm construído um discurso paralelo ao longo das sessões que destoa da tradição da Corte. “Nunca mais haverá um julgamento em que se fale sobre flexibilização do uso de provas, sobre transferência do ônus da prova aos réus, não importa o que aconteça”, afirma.

As inovações citadas por Santos sustentam sua crença na exceção. Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa, autarquia do Ministério da Cultura, o estudioso da democracia e de regimes autoritários é considerado um decano da ciência política no Brasil. A seguir, os principais trechos da entrevista concedida ontem, por telefone, ao Valor:
Valor: Na sua avaliação, o julgamento do mensalão no Supremo tem sido técnico ou político?

Wanderley Guilherme dos Santos: Estou seguro de que até agora, do que tenho acompanhado, os votos finais dos ministros tiveram um fundamento técnico. Eles se referem sempre a pontos do Código Penal, que explicitam quais sejam, e dão as razões pelas quais as evidências apresentadas justificam aquela votação. Comentários paralelos, entretanto, raramente têm tido a ver com esses votos. Alguns ministros têm feito comentários que não têm nenhuma pertinência com o que vem sendo julgado. Temo que isso seja uma preparação para julgamentos e votos que não sejam tão bem fundamentados legalmente, mas sim baseados nas premissas que os juízos paralelos vêm cristalizando no cérebro das pessoas que assistem. Temo que uma condenação dos principais líderes do PT, e do PT como partido, acabe tendo por fundamento não evidências apropriadas, mas o discurso paralelo que vem sendo construído.
Valor: O sr. está falando do uso da teoria do domínio do fato, usada para atribuir responsabilidade penal a um réu que pertence a um grupo criminoso, mas que, por ocupar função hierarquicamente superior, não é o mesmo sujeito que pratica o ato criminoso?

Wanderley Guilherme: Entre outras coisas. Se retomarmos a primeira sessão, quando os ministros estavam decidindo se deveriam fatiar ou não o julgamento, Gilmar Mendes fez uma declaração que muito me assustou. Ele disse que “o julgamento [do processo do mensalão no Supremo] desmistifica a lenda urbana de que prerrogativa de foro é sinônimo de impunidade” e que isso tinha que acabar. Fiquei assustado. O que é isso? Ele já estava dizendo que, para efeito de demonstrar à opinião pública que ela tem um preconceito sem fundamento em relação ao Supremo, o tribunal vai condenar. Ao longo do processo o ministro Luiz Fux, ao julgar alguns dos réus do processo por gestão temerária, disse que era uma gestão horrorosa. Não existe gestão horrorosa, isso é um comentário que se faz em campo de futebol, não é um comentário de um ministro da Suprema Corte.
Valor: O sr. acha que os ministros estão dizendo, nas entrelinhas do julgamento, que o tribunal condenará alguns réus sem fundamentar essas condenações em provas concretas?

Wanderley Guilherme: Exato, são comentários que às vezes não têm a ver com o que está sendo julgado, mas na hora do voto os ministros votam de acordo com a legislação. É uma espécie de vale-tudo. Esse é meu temor. O que os ministros expuseram até agora é a intimidade do caixa 2 de campanhas eleitorais e o que esse caixa 2 provoca. A questão fundamental é: por que existe o caixa 2? Isso eles se recusam a discutir, como se o que eles estão julgando não fosse algo comum – que pode variar em magnitude, mas que está acontecendo agora, não tenho a menor dúvida. Como se o que eles estão julgando fosse alguma coisa inédita e peculiar, algum projeto maligno.
Valor: O Supremo está destoando da forma como costuma julgar outros processos?

Wanderley Guilherme: Sem dúvida. Esse Supremo tem sido socialmente muito avançado, bastante modernizador, mas ele é politicamente pré-democrático. Primeiro porque os ministros têm uma ojeriza em relação à política profissional, como se eles não fizessem política – fazem o tempo todo. Mas em relação à política profissional eles têm um certo desprezo aristocrático. E quando na política brasileira irrompeu a política popular de mobilização, eles não aceitaram, dão a isso um significado de decadência, degradação.
Valor: Ainda que o caixa 2 de campanhas eleitorais tenha sido o que motivou os demais crimes apontados pela acusação, em nenhum momento o Supremo coloca em julgamento o sistema eleitoral brasileiro?

Wanderley Guilherme: Nossa legislação eleitoral é nebulosa, confusa, inconsistente. Isso está nos jornais todos os dias, cada eleição é um momento de elevado índice de litígios na sociedade. Cada zona eleitoral decide de forma diferente a propósito dos mesmos fatos. É uma legislação que provoca conflitos, que traz uma imprevisibilidade jurídica enorme para o sistema brasileiro. Mas os ministros não querem aceitar isso, não querem aceitar que a Justiça eleitoral é a causadora dos problemas políticos no país.
Valor: Mas na atual fase do julgamento, que envolve o núcleo político, os ministros do Supremo estão citando as coligações entre o PT e outros partidos de diferentes posições ideológicas…

Wanderley Guilherme: Eles acham que não existem coligações entre partidos de orientações diferentes, acham isso uma aberração brasileira, mas não conhecem a democracia. Por isso que eu digo que é pré-democrático, eles têm uma ideia de como a democracia funciona no mundo inteiramente que é inteiramente sem fundamento, acham que a democracia é puramente ideológica. Os sistemas de representação proporcional são governados por coalizões das mais variadas. Não tem nada de criminoso nisso. Mas os ministros consideram que, para haver coligações dessa natureza, só pode haver uma explicação criminosa no Código Penal. Isso é um preconceito.
Valor: Se o Supremo condenar os réus do núcleo político sem fundamentar suas decisões em provas de que houve crimes, mas o fazendo apenas porque partidos de diferentes vertentes de pensamento se coligaram, isso não comprometeria várias instituições brasileiras, a começar pelo próprio sistema político?

Wanderley Guilherme: Comprometeria se esse julgamento fosse emblemático, como sugerem. Na minha opinião, dependendo do final do julgamento, acho que nunca mais vai acontecer. Até os juristas estão espantados com a quantidade de inovações que esse julgamento está propiciando, em vários outros pontos além da teoria do domínio do fato. Nunca vi um julgamento que inovasse em tantas coisas ao mesmo tempo. Duvido que um julgamento como esse aconteça de novo em relação a qualquer outro episódio semelhante.
Valor: O que se tem dito é que a Justiça brasileira vai, enfim, levar políticos corruptos para a cadeia. O sr. está dizendo que isso vai acontecer apenas desta vez?

Wanderley Guilherme: Estão considerando esse julgamento como um julgamento emblemático, mas é justamente o oposto, é um julgamento de exceção. Isso jamais vai acontecer de novo, nunca mais haverá um julgamento em que se fale sobre flexibilização do uso de provas, sobre transferência do ônus da prova aos réus, não importa o que aconteça. Todo mundo pode ficar tranquilo porque não vai acontecer de novo, é um julgamento de exceção.
Valor: Um julgamento de exceção para julgar um partido?

Wanderley Guilherme: Exatamente. O Supremo tem sido socialmente avançado e moderno e é competente, sem dúvida nenhuma, mas é politicamente pré-democrático. Está reagindo a uma circunstância que todos conhecem, que não é única, mas porque se trata de um partido de raízes populares. Está reagindo à democracia em ação – claro que naqueles aspectos em que a democracia é vulnerável, como a corrupção. Mas é um aspecto que não decorre do fato de o partido ser popular, mas da legislação eleitoral, feita pelo Legislativo e pelo Judiciário. Eles são a causa eficiente da face negativa da competição democrática.
Valor: No julgamento da hipótese de compra de votos no Congresso, não discute o próprio sistema político que permite a troca de cargos por apoio político ou a existência de alianças regionais, por exemplo?

Wanderley Guilherme: A votação da reforma tributária não foi unânime, mas vários votos do PSDB e do DEM foram iguais aos dos governistas. Na reforma previdenciária, o PSDB votou unanimemente junto com o governo, na época o PFL também votou quase unanimemente. Isso aconteceu na terça-feira, quando todos os partidos votaram com o governo no Código Florestal – o PT foi o partido com mais votos contrários. É um erro de análise inaceitável pegar a votação de um partido e dizer que o voto foi comprado. Isso é um absurdo. E não é só isso. A legislação é inconsistente no que diz respeito a coligações. Ela favorece a coligação partidária de qualquer número de partidos – todos, se quiserem, podem formar uma coligação eleitoral só. Porém, a lei proíbe que partidos que têm maior capacidade de mobilização financeira transfiram, à luz do dia e por contabilidade clara, recursos para partidos com menor capacidade de mobilização. Então você induz a criação de coligações, mas proíbe o funcionamento delas. Isso favorece o caixa 2, entre outras coisas. Todos os países com eleições proporcionais permitem coligações, do contrário não há governo possível. A coligação entre partidos que não têm a mesma orientação ideológica não é crime.
Valor: Desde o início do julgamento os ministros do Supremo apontam a inexistência de provas técnicas contra a antiga cúpula do PT, afirmando que as provas existentes são basicamente testemunhais

Wanderley Guilherme: O ministro Joaquim Barbosa, em uma de suas inovações, declarou, fora dos autos, que ia desconsiderar vários depoimentos dados em relação ao PT e a alguns dos acusados porque haviam sido emitidos por amigos, colegas de parlamento, mas considerou outros depoimentos. A lei não diz isso, não há fundamento disso em lei. Um ministro diz que vai desconsiderar depoimentos porque são de pessoas conhecidas como amigos, dos réus, mas pinça outros, e ninguém na Corte considera isso uma aberração? Parece-me que o julgamento terminará por ser um julgamento de exceção.
Valor: Isso significa que a jurisprudência que vem sendo criada no caso do mensalão será revertida após o julgamento?

Wanderley Guilherme: Espero que não, porque realmente se isso acontecer vai ser uma página inglória da nossa história”. 

Fonte:  Conversa Afiada
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