quinta-feira, 15 de novembro de 2012

O Sistema Prisional Brasileiro e a ladainha de dois idiotas



Por DiAfonso [Editor-geral do Terra Brasilis]

Ministro José Eduardo Cardozo, Vossa Excelência perdeu a grandissíssima oportunidade de ter ficar calado, entupido em suas digressões sobre o sistema prisional brasileiro. 

Como só agora, egrégio ministro, Vossa Excelência abre a boca para falar isso? Como, só agora, Vossa Excelência dá-se conta de que o sistema não ressocializa? Vossa Excelência é algum idiota? Se for, saia já desse ministério! Não dá para o seu bico de "tucano enrustido". 

As prisões brasileiras são um ambiente de desrespeito aos direitos humanos, sobretudo para os que cometeram delitos leves e estão à mercê de uma justiça lenta, ineficiente e imoral.

Aqui, aproveito para fazer referência ao que disse outro idiota. Falo do  Ministro do STF, Gilmar Mendes. Como um magistrado diz o que disse, se é a Justiça que deveria cuidar - e não cuida como é sua obrigação - dos diversos processos que se arrastam nos porões dos tribunais?

Ora, ora, ora...!

Aproveitem e arrumem um jeitinho de fazer um "estágio" em uma das muitas celas apertadas, fedorentas e desumanas das prisões brasileiras. Não morra, Ministro José Eduardo Cardoso! Não seja covarde! 

O inferno, Ministro Gilmar Mendes, é o que a inoperância da Justiça brasileira constrói para abaixo, muito abaixo da linha de ser cidadão, mesmo tendo cometido delitos.

Ah... Sugestão de leitura: aqui.

É OU NÃO É UM TRIBUNAL DE EXCEÇÃO?


PUBLICADO PELO LEITOR JOSÉ LOPES NO JORNAL ON LINE BRASIL 247 EM COMENTÁRIO AO ARTIGO “SENTENÇA DE UM JULGAMENTO INSÓLITO” DE ERIC NEPOMUCENO. AQUI OS DADOS APRESENTADOS SÃO DO PRÓPRIO LEITOR/COMENTARISTA E NÃO FORAM CHECADOS POR ESTE BLOG

1.    José Lopes 15.11.2012 às 01:43

É ou não é um Tribunal de Exceção?


* (Voto do Ministro MARCO AURÉLIO, no julgamento do Terceiro Agravo Regimental, em 12/08/2010, fls. 39.831 – vol. 185) **********************Da Relatoria do Ministro GILMAR MENDES: caso da “Operação Sanguessuga”, na qual os inquéritos envolvendo deputados federais (autores de emendas com verbas para aquisição de ambulâncias) ficaram no STF e os inquéritos e processos contra os demais acusados, ex-deputados federais, funcionários do Ministério da Saúde e empresários (membros da família “Vedoin” da empresa “Planam”), foram todos remetidos para a 2a Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, em Cuiabá (Cfr. Reclamações no 4.025, 4.377, 4.338, 4.354 e o HC 88.888, todos do Mato Grosso). *************************

Da Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO: na Ação Penal no 351, de Santa Catarina, na qual se decidiu pela continuidade no STF apenas da ação penal contra o Deputado Federal Paulo Afonso Evangelista Vieira, determinando-se o desmembramento do processo em relação aos demais acusados, com sua remessa para a Seção Judiciária Federal de Santa Catarina. *************************

Da Relatoria do Ministro EROS GRAU: caso da “Operação Castelhana”, na qual se decidiu que o Inquérito no 2235, contra o Deputado Federal Juvenil Alves Ferreira Filho, de Minas Gerais, continua no STF, mas o processo contra os demais acusados foi desmembrado e remetido para a primeira instância, no caso concreto, a 4a Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

****************************Da Relatoria do Ministro CÉZAR PELUSO: caso da “Operação Furacão”, na qual se decidiu que o Inquérito no 2424, contra os magistrados Ministro Paulo Medina, Desembargador Federal Carreira Alvim e outros, continua no STF, mas o processo contra os demais acusados (empresários donos de casas de bingo e de bancas de “jogo do bicho” do Rio de Janeiro) foi desmembrado e remetido para a primeira instância, no caso concreto, a Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro. Registre-se, por ser relevante, que neste caso do Inquérito no 2424, do Rio de Janeiro, envolvendo o Ministro Paulo Medina do STJ, a matéria foi submetida ao plenário, em grau de habeas corpus, tendo o STF ratificado a decisão do Relator, Ministro CÉZAR PELUSO, no sentido do desmembramento do processo, negando as medidas HC no 91.174.

 **************************Da Relatoria do Ministro NÉRI DA SILVEIRA: caso da “Greve da PMMG”, no qual se decidiu que o Inquérito no 1482 (cujo relator era o Ministro Ilmar Galvão), através do julgamento da Questão de Ordem 2020-MG (julgada em 08/08/2001), que o inquérito contra o então Deputado Federal Cabo Júlio deveria continuar no STF, mas o processo contra os demais investigados, deputados estaduais e policiais militares, deveria ser desmembrado e remetido para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (em relação aos deputados estaduais) e para a Auditoria Militar Estadual (em relação aos policiais militares não detentores de qualquer mandato legislativo).

*******************************Da Relatoria do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE: outro caso de “Revolta na PMMG”, no qual se decidiu que o Inquérito no 2232, contra o então deputado federal Cabo Júlio (Júlio César Gomes dos Santos) deveria continuar no STF, mas o processo contra o deputado estadual Sargento Rodrigues (Washington Fernando Rodrigues) deveria ser desmembrado e remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

 *******************************Da Relatoria do Ministro CARLOS VELLOSO: no Agravo Regimental na Ação Penal no 336, de Tocantins, decidiu-se manter no STF a ação penal contra o Deputado Federal Jader Fontenelle Barbalho, desmembrando-se o processo em relação aos demais acusados, com sua remessa à primeira instância da Seção Judiciária Federal de Tocantins. ****************************

Da Relatoria da Ministra CARMEM LÚCIA: no Inquérito nº 2628, o plenário do STF, em sessão de 30/04/2008, decidiu desmembrar o inquérito, mantendo no STF apenas o processo contra o Senador Wellington Salgado, remetendo para a primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro o processo contra os demais acusados. ****************************************

Da Relatoria do Ministro JOAQUIM BARBOSA: no Inquérito nº 2443, o plenário do STF, em sessão de 01/07/2008, determinou o desmembramento do inquérito, mantendo no STF apenas o processo contra o Deputado Federal Antônio Palocci Filho, remetendo o processo contra os outro nove acusados, por fatos relativos à sua administração como prefeito de Ribeirão Preto (SP) para a justiça comum de São Paulo. Neste julgado, foram citados como precedentes o Habeas Corpus 73.423 e as Ações Penais 351 e 336.

********************************Da Relatoria do Ministro JOAQUIM BARBOSA: decisão monocrática, em 11/05/2009, determinando o desmembramento no Inquérito nº 2280, chamado de “mensalão mineiro”, tendo ficado no STF apenas a ação penal contra o Senador Eduardo Azeredo. *************************************

Da Relatoria do Ministro MENEZES DIREITO: na Ação Penal nº 467-6, de Minas Gerais, na qual o Relator, por decisão monocrática, em 02/10/2007, desmembrou o processo para manter neste STF a ação penal apenas contra o Deputado Federal Jairo Ataíde Vieira, remetendo para a Comarca de Montes Claros o processo desmembrado quanto aos demais acusados servidores públicos municipais e empresários. **************************************

Em 14/08/2008, apreciando Agravo Regimental no Inquérito nº 2706, da Bahia, o plenário do STF, à unanimidade, manteve decisão monocrática do Ministro MENEZES DIREITO, igualmente, no sentido do desmembramento do inquérito, para manter no STF apenas o indiciado com foro por prerrogativa de função. A violação desta reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – que, de tão repetida e seguida, está a merecer a edição de uma Súmula Vinculante – não pode ocorrer no presente caso concreto, por quaisquer “razões de estado”, “interesses particulares” ou “forças ocultas”, data maxima venia. Ademais, a rejeição desta preliminar de incompetência do STF, violaria as garantias constitucionais do juiz natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, CF) e o princípio do duplo grau de jurisdição (artigo 5º, §§2º e 3º, CF, combinado com o artigo 8º, n. 2, alínea "h", da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - Decreto nº 678/1992). No caso concreto destes autos da Ação Penal nº 470-MG, como o inquérito original foi instaurado perante a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Belo Horizonte 19 (Apenso 01 – IPL nº 810/2005 – SR/DPF/MG), fixou-se a competência por prevenção, na 4a Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.12

José Lopes 15.11.2012 às 01:32

Este STF passou por cima de sua própria Jurisprudência. É um golpista ou não é?  Vejam: desmembramento” 11. Dentre outros, pode-se citar os seguintes precedentes do Pretório Excelso, nos quais se reconheceu a incompetência do STF para julgar pessoas que não têm foro por prerrogativa de função e deferiu-se o desmembramento. 11 (Voto do Ministro MARCO AURÉLIO, no julgamento do Terceiro Agravo Regimental, em 12/08/2010, fls. 39.831 – vol. 185) 16 Da Relatoria do Ministro GILMAR MENDES: caso da “Operação Sanguessuga”, na qual os inquéritos envolvendo deputados federais (autores de emendas com verbas para aquisição de ambulâncias) ficaram no STF e os inquéritos e processos contra os demais acusados, ex-deputados federais, funcionários do Ministério da Saúde e empresários (membros da família “Vedoin” da empresa “Planam”), foram todos remetidos para a 2a Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, em Cuiabá (Cfr. Reclamações no 4.025, 4.377, 4.338, 4.354 e o HC 88.888, todos do Mato Grosso). 

Fonte do texto e dos dados: Brasil 247 seção comentários 

MANIFESTO EM APOIO A LEWANDOWSKI BATE RECORDE DE ADESÕES NAS REDE SOCIAIS

REVOGAR A SENTENÇA INJUSTA DO STF

O supremo está fazendo o trabalho sujo dos responsáveis pela foto acima

Editorial do sítio Vermelho:

Está fora de questão que a Suprema Corte do País merece respeito e suas decisões devem ser cumpridas. Mas não está vedado o direito de opinar, direito sagrado conquistado com muita luta pelo povo brasileiro e constitucionalmente assegurado. Tampouco é proibido lutar para que decisões injustas, como as que foram tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde da última segunda-feira (12), sejam revistas e revogadas.


A condenação de José Dirceu e José Genoíno a penas de prisão é uma inominável injustiça, fruto de um julgamento politizado, realizado sob pressões antidemocráticas, por meio de procedimentos e conceitos juridicamente questionáveis, alheios à jurisprudência nacional, de atropelos de normas e, sobretudo, de menosprezo aos mais elementares sentimentos de justiça. 

A sentença proferida na tarde da última segunda-feira é o epílogo de um processo que, desde a fase da denúncia, mostrou-se não como o “mais atrevido e escandaloso esquema de corrupção da história do país”, como até hoje é apresentado na mídia. O processo é uma mancha de opróbrio na vida democrática nacional desde a promulgação da Constituição de 1988. 

Durante todo o processo, partindo de nosso próprio ponto de vista político, pautamos a cobertura dos fatos e a expressão de opiniões pela mais alta consideração, respeito e reverência para com a Corte, e alimentamos a expectativa de que o Supremo Tribunal Federal, no cumprimento de sua missão constitucional, julgaria a Ação Penal 470 com discernimento jurídico, absoluta isenção e rigor técnico, cujo pressuposto era julgar exclusivamente baseado nos autos.

A sentença proferida contra líderes do Partido dos Trabalhadores nada tem de atitude objetiva. Baseia-se em uma teoria estranha à jurisprudência brasileira, como o “domínio funcional do fato”, pune sem que o condenado tenha praticado ato de ofício e ignora um dos princípios elementares dos direitos humanos que é a presunção da inocência. 

O processo foi todo ele politizado, desde que o antigo procurador geral, e, depois, o atual e finalmente o ministro-relator do STF, consideraram a priori que houve da parte dos líderes do PT a prática dos crimes de corrupção ativa e formação de quadrilha e que, no caso de um deles, sobressaiu-se como chefe que, como tal, “sabia de tudo”. 

A politização do processo atingiu níveis extremos. Pretende-se que com a decisão de trancafiar o companheiro José Dirceu numa prisão, a “República foi refundada”. Difunde-se o conto de que o STF puniu o autor de “um crime de lesão gravíssima à democracia, que se caracteriza pelo diálogo e opiniões divergentes dos representantes eleitos pelo povo”. Em considerações nada condizentes com a verdade dos fatos, referindo-se à articulação política conduzida pelo ex-ministro José Dirceu no início do primeiro mandato de Lula, argui-se que “foi esse diálogo democrático que o réu quis suprimir pelo pagamento de vultosas quantias em espécie a líderes e presidentes de partidos”.

Mais: do plenário do STF, em transmissão direta em rede nacional de televisão, ouviram-se coisas tais como que Dirceu “colocou em risco a independência dos poderes”, o que teria “diminuído e enxovalhado pilares importantíssimos de nossa sociedade”. Frases de efeito como esta, combinadas com a grandiloquência de pronunciamentos emoldurados por citações doutas e acadêmicas, tentaram convencer a opinião pública de que se praticou a “macrodelinquência no governo” e que os réus eram “marginais no poder”.

Difundidas ad nauseam, essas e outras afirmações foram e são usadas para desqualificar históricos combatentes pela democracia e líderes provados da esquerda como políticos que estavam à frente de manobras para mutilar a democracia no país.

Igualmente, pretende-se macular o governo do ex-presidente Lula – o primeiro de um líder originário das fileiras das lutas operárias e em que foram para o centro do poder forças de esquerda, historicamente massacradas pelos regimes reacionários das classes dominantes – como um governo antidemocrático e corrupto, e assim estigmatizar o PT e o conjunto das esquerdas. O objetivo visado é impedir a continuidade de uma experiência bem-sucedida e o exercício de um modo progressista de governar o país.

O pano de fundo é evidente – a luta das classes dominantes retrógradas para retomar o controle da situação política nacional e impedir a evolução do país por meio de reformas estruturais democráticas com conteúdo social e patriótico. 

As forças progressistas deste país, incluídos os partidos de esquerda, os democratas, os patriotas, os defensores da Constituição cidadã e os movimentos sociais, respeitando a ordem democrática e as instituições, não podem calar-se diante da ignomínia em que se constituíram as sentenças proferidas, diante da flagrante injustiça contra figuras que integram seus quadros dirigentes, sob pena de também se cobrirem de opróbrio. A solidariedade total aos companheiros apenados há de se traduzir também em uma luta por meios legítimos para que a sentença seja revogada.
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