domingo, 30 de setembro de 2012

STF CAMINHA PARA NOVO CASO DREYFUS?



 
Mais cedo ou mais tarde, este julgamento também será julgado, como ocorreu no caso Dreyfus. O preço desse processo de exceção não é só o risco da injustiça, mas o desrespeito à Constituição. A corte francesa decidiu reincidentemente contra provas, mandando às favas conquistas fundamentais da revolução de 1789. Será esse também o caminho do STF?

Por Breno Altman
 

No dia 29 de setembro de 1902, falecia o célebre escritor francês Emile Zola, em circunstâncias até hoje não esclarecidas. Da sua vasta obra literária, um pequeno panfleto foi o que mais causou impacto. Intitulava-se “Eu acuso!”, publicado em 1898, com tiragem inicial de 300 mil exemplares. Abordava rumoroso tema judicial, conhecido como o caso Dreyfus.

Tudo começou nos idos de 1894, quando uma faxineira francesa encontrou, na embaixada alemã em Paris, carta pertencente ao adido militar, tenente-coronel Schwarzkoppen. O texto parecia indicar a existência de um oficial galo espionando a favor de Berlim. Dentre os possíveis autores do documento incriminador, apenas um era judeu, o capitão Alfred Dreyfus.

A possibilidade acusatória caiu como uma luva para as elites francesas, que apostavam em reconstruir sua influência com discurso artificialmente nacionalista. Pairava sobre a burguesia tricolor a pecha de vende-pátria, desde a rendição, em 1871, na guerra franco-prussiana. O primeiro-ministro Louis Adolphe Thiers, depois presidente da III República, chegou a contar com colaboração do invasor alemão para esmagar a Comuna de Paris, poucos dias após o armísticio que colocou fim aos embates entre ambas nações.

Atacar os judeus, portanto, era bom negócio para despertar o ódio racial-chauvinista da classe média e reconquistar sua simpatia. Acovardados diante do império de Bismarck, os magnatas de Paris trataram de buscar apoio social apontando para um inimigo interno. Recorreram à artilharia da imprensa sob seu controle para disseminar imagem de vilania que servisse a seus objetivos.

O julgamento contra Dreyfus incendiou o país. O oficial, além da dispensa por traição, acabou condenado à prisão perpétua na Ilha do Diabo, na costa da Guiana Francesa. Um processo relâmpago, conduzido por tribunal militar, sob pressão dos jornais direitistas, selou seu destino.

Três anos depois de promulgada a sentença, o irmão do réu descobre documentos que inocentavam Dreyfus e comprometiam Charles-Ferdinand Esterhazy, nobre oficial de origem húngara, com o ato de espionagem. Um segundo julgamento é realizado, em 1898, mas os magistrados mantêm a decisão anterior, a despeito das novas provas.

Emile Zola escreve, então, seu famoso livreto. Destemido e respeitado, denuncia o processo como fraude judicial e conspiração política, provocando enorme comoção. Morreria asfixiado, há 110 anos, presumivelmente assassinado, a mando de quem não gostava de suas posições.

Quanto a Dreyfus, anistiado em 1899, a verdade seria reposta por um tribunal apenas em 1906. Mas jamais foi reincorporado ao exército ou compensado pela injustiça sofrida.

Esta história se conecta como uma parábola ao julgamento da ação penal 470, conhecida como “mensalão”, atualmente tramitando pelo Supremo Tribunal Federal, a máxima corte judicial brasileira.

Uma das inúmeras situações de financiamento ilegal de campanhas vem a luz, dessa vez envolvendo o Partido dos Trabalhadores e seus aliados, e a máquina de comunicação a serviço das elites trata de transformá-la no “maior caso de corrupção da história do país”.

Forja-se uma narrativa verossímil, de votos comprados no parlamento, ainda que não haja qualquer evidência concreta de sua existência. Inflama-se as camadas médias contra o principal partido de esquerda e alguns de seus dirigentes históricos. Lança-se campanha incessante de pressão sobre os ministros da corte, oferecendo-lhes a opção entre o céu e o inferno a depender de sua atitude diante do caso.

Jurisprudências novas são criadas para atender o clamor da opinião publicada. Garantias constitucionais, atropeladas, dão lugar a outros paradigmas. Alguns ministros resistem bravamente, mas vai se desenvolvendo roteiro midiático cujo desfecho está antecipadamente escrito, salvo mudanças abruptas.

Disse o ministro Ayres Britto, a propósito, que não deve ser perguntado se o réu sabia de suposto fato criminoso, mas se haveria como não sabê-lo. Ou seja, não é fundamental que haja provas de autoria daquilo que se denuncia. Basta que sua função – ou até papel histórico – torne legítima a afirmação de que o indiciado tem o domínio do fato, elemento que seria suficiente para condenação exemplar, segundo o mais recente parâmetro judicial.

Há um Dreyfus escolhido, nessa alegoria. Dessa feita não é um judeu, que outros são os tempos, mas a principal figura do PT depois do ex-presidente Lula. José Dirceu, ex-presidente do partido e ex-chefe da Casa Civil, foi sendo transformado, nos últimos anos , em um grande vilão nacional. A campanha orquestrada contra si parece ser o caminho dos conservadores para ajustar contas com a esquerda na barra dos tribunais.

A virulência dos ataques, aliás, é reveladora do pano de fundo que percorre o processo, além de incentivar o raciocínio de algumas das vozes e veículos que mais fortemente combatem os réus. Dirceu e José Genoino, goste-se ou não deles, são representantes ilustres da geração que se dispôs a resistir, com a vida ou a morte, contra a ditadura que muitos de seus detratores apoiaram com galhardia ou diante da qual se acovardaram.

Líderes de um campo político considerado morto no final do século passado, ambos têm que ir ao cadafalso para que a direita possa ter chance de marcar com lama e fel os dez anos de governo progressista, golpeando o partido que encarna esse projeto. Suas biografias devem ser rasgadas ou suprimidas, no curso dessa empreitada, pelo trivial motivo de apresentarem mais serviços prestados à nação e à democracia que as de quem hoje os agride. Inclusive, ironicamente, as de quem tem o dever legal de julgá-los.

Junto com Dirceu e Genoino, sobe ao banco dos réus também Delúbio Soares. Dos três dirigentes, é quem efetivamente assumiu responsabilidade por acordos e financiamentos irregulares para disputas eleitorais e partidos aliados. Sua versão dos fatos, pelos quais jamais culpou quem fosse, foi preterida e desprezada, à revelia das provas, para que vingasse a narrativa de Roberto Jefferson, o candidato a Esterhazy nessa chanchada.

O ex-deputado petebista, contudo, é recebido como anjo vingador na seara do conservadorismo e até por ministros da corte. Sem a tese do “mensalão”, parece evidente, o espetáculo inquisitorial possivelmente estaria esvaziado. A chacina judicial do ex-tesoureiro do PT fez-se indispensável.

Mais cedo ou mais tarde, porém, este julgamento também será julgado, como ocorreu no caso Dreyfus. O preço desse processo de exceção, afinal, não é apenas o risco da injustiça, mas o desrespeito à Constituição e à democracia. A corte francesa dobrou-se aos interesses oligárquicos e decidiu reincidentemente contra provas, mandando às favas conquistas fundamentais da revolução de 1789. Será esse também o caminho do STF? Mesmo sabendo que a história acontece como tragédia e se repete como farsa?

Breno Altman é jornalista, editor do Opera Mundi
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Do Blog O TERROR DO NORDESTE

MENSALÃO: RISCO DE REVISÃO DO JULGAMENTO CAUSA INDIGNAÇÃO


Luiz Flávio Gomes
                                                                                                     
José Dirceu

Nas centenas de manifestações indignadas com meu artigo (estritamente jurídico e explicativo) que fala da possibilidade de a decisão do STF no mensalão ser revisada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos notei um ponto central que ainda não foi bem compreendido no Brasil: como pode uma Convenção ou Tratado Internacional ser superior à Constituição brasileira? Como pode uma Corte Internacional ser superior ao STF? Você acha que uma Corte Internacional vai mandar no STF?
Te convido a “viajar” junto comigo nessa questão. Vamos lá. As leis brasileiras permitem a prisão civil do depositário infiel? Sim. A Constituição brasileira autoriza a prisão civil do depositário infiel? Sim. Por que então ela foi proibida pelo próprio STF na Súmula Vinculante 25? Porque o art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) só permite prisão civil do alimentante inadimplente.
Quando a Constituição do Brasil conflita com a Convenção Americana quem manda? Para aqueles não têm formação jurídica ou contam com formação jurídica ainda em fase de andamento, mandaria sempre a CF. Resposta errada! Nem sempre. Pode ser que sim, pode ser que não.
Por quê? Porque manda, na verdade, a norma mais favorável aos direitos e liberdades das pessoas (a norma mais favorável, consoante o princípio pro homine). Quem disse isso? STF. Onde? No Recurso Extraordinário 466.343-SP.
Por que a proibição da prisão civil para o depositário, prevista na CADH, foi respeitada, em detrimento (em prejuízo) da CF? Porque mais favorável. Então o STF segue essa doutrina da norma mais favorável? Sim (é só ver a Súmula Vinculante 25).
O Brasil está sujeito à jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos? Sim. Desde quando? Desde 1998. O Brasil era livre para aceitar ou não essa jurisprudência? Sim. Se aceitou, agora tem que cumprir o que a Corte decide? Sim. Por força de qual princípio? Perdoem-me o nomão feio: pacta sunt servanda (assinou um pacto, agora cumpre). Você não é obrigado a assinar nenhum documento de que me deve mil reais. Se assinar, cumpra!
Já houve algum caso em que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (que está em Washington) ou a Corte Interamericana de Direitos Humanos (que está em San Jose da Costa Rica) já tenha condenado o Brasil? Sim. Muitos casos? Sim. Quais (por exemplo)? Caso Ximenes Lopes, Maria da Penha, Escher, Septimo Garibaldi, Araguaia etc. Muitos casos. O Brasil está cumprindo essas decisões? Sim (pagando indenizações, respeitando regras, mudando o direito interno etc.). Por que o Brasil está cumprindo? Para honrar seus compromissos e por causa das sanções internacionais possíveis (proibição de exportação de produtos, por exemplo).
A jurisprudência do Sistema Interamericano é vinculante para o Brasil? Sim. Por que a jurisprudência brasileira não a segue rigorosamente? Porque não temos tradição (nem cultura) de respeitar os pactos internacionais que firmamos. Agora que isso está mudando (pouco a pouco).
Então afirmar que a decisão do mensalão pode ser questionada junto à Comissão Interamericana é “viajar na maionese” (expressão de um indignado, dirigida a mim carinhosamente)? Não. Por que não? Porque apontamos casos concretos já julgados pela Corte internacional que deveriam orientar o julgamento do STF (Las Palmeras e Barreto Leiva).
Há risco de haver revisão internacional desse julgamento (tão emblemático quanto moral, ética, cultural e politicamente importante)? Sim. Isso é invenção de quem? Do próprio Brasil que assinou tratados internacionais e aceitou a jurisprudência do Sistema Interamericano. Mas as decisões citadas, contra Colômbia e Venezuela, valem no Brasil? São decisões que formam precedentes. Nos casos idênticos a Corte vai segui-las.
Mas, e a soberania do Brasil? Todo país que assina um pacto internacional vai perdendo sua soberania externa, por sua livre e espontânea vontade (Ferrajoli). Os réus do mensalão poderão conquistar algum benefício no plano internacional? Podem. Novo julgamento, muito provavelmente. Quem diz isso? Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, 2, “h”. O que está escrito aí? O direito ao duplo grau de jurisdição.
O Brasil, quando assinou essa Convenção, fez ressalva desse ponto? Não. Esse direito vale para todo mundo? Sim. Inclusive para quem tem foro privilegiado? Sim. Quem disse isso? A Corte disse isso no caso Barreto Leiva, julgado no final de 2009.
Mas o STF não sabia disso? Muito provavelmente não. Por quê? Porque não existe tradição sólida na jurisprudência brasileira de respeitar o direito internacional firmado e aceito pelo Brasil. Tudo isso está mudando? Sim, lentamente. Então a formação jurídica no Brasil terá que ser alterada completamente? Sim, urgentemente. Por quê?
Porque toda violação dos nossos direitos previstos nos tratados internacionais (a começar pelo direito de liberdade de expressão, que nos permite escrever tudo que quisermos nas redes sociais, desde que não ofenda terceiros), agora, se não amparada no Brasil, pode ser questionada no plano internacional, onde temos 7 juízes em Washington e mais 7 juízes na Costa Rica para nos ouvir (sempre começando pela Comissão, que está nos EUA).
Meus amigos: vamos ficando por aqui na nossa “viagem na maionese”. Mas me coloco à disposição de vocês para novos esclarecimentos. Avante!
Luiz Flávio Gomes – Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me: www.professorlfg.com.br
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