PUBLICADO PELO LEITOR JOSÉ
LOPES NO JORNAL ON LINE BRASIL 247 EM COMENTÁRIO AO ARTIGO “SENTENÇA DE UM
JULGAMENTO INSÓLITO” DE ERIC NEPOMUCENO. AQUI OS DADOS APRESENTADOS SÃO DO PRÓPRIO LEITOR/COMENTARISTA E NÃO FORAM CHECADOS POR ESTE BLOG
É ou não é um Tribunal de Exceção?
* (Voto do Ministro MARCO AURÉLIO, no julgamento do Terceiro
Agravo Regimental, em 12/08/2010, fls. 39.831 – vol. 185)
**********************Da Relatoria do Ministro GILMAR MENDES: caso da “Operação
Sanguessuga”, na qual os inquéritos envolvendo deputados federais (autores de
emendas com verbas para aquisição de ambulâncias) ficaram no STF e os
inquéritos e processos contra os demais acusados, ex-deputados federais,
funcionários do Ministério da Saúde e empresários (membros da família “Vedoin”
da empresa “Planam”), foram todos remetidos para a 2a Vara Federal da Seção
Judiciária do Mato Grosso, em Cuiabá (Cfr. Reclamações no 4.025, 4.377, 4.338,
4.354 e o HC 88.888, todos do Mato Grosso). *************************
Da Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO: na Ação Penal no 351, de
Santa Catarina, na qual se decidiu pela continuidade no STF apenas da ação
penal contra o Deputado Federal Paulo Afonso Evangelista Vieira,
determinando-se o desmembramento do processo em relação aos demais acusados,
com sua remessa para a Seção Judiciária Federal de Santa Catarina.
*************************
Da Relatoria do Ministro EROS GRAU: caso da “Operação
Castelhana”, na qual se decidiu que o Inquérito no 2235, contra o Deputado
Federal Juvenil Alves Ferreira Filho, de Minas Gerais, continua no STF, mas o
processo contra os demais acusados foi desmembrado e remetido para a primeira
instância, no caso concreto, a 4a Vara Federal da Seção Judiciária de Minas
Gerais.
****************************Da Relatoria do Ministro CÉZAR
PELUSO: caso da “Operação Furacão”, na qual se decidiu que o Inquérito no 2424,
contra os magistrados Ministro Paulo Medina, Desembargador Federal Carreira
Alvim e outros, continua no STF, mas o processo contra os demais acusados (empresários
donos de casas de bingo e de bancas de “jogo do bicho” do Rio de Janeiro) foi
desmembrado e remetido para a primeira instância, no caso concreto, a Seção
Judiciária Federal do Rio de Janeiro. Registre-se, por ser relevante, que neste
caso do Inquérito no 2424, do Rio de Janeiro, envolvendo o Ministro Paulo
Medina do STJ, a matéria foi submetida ao plenário, em grau de habeas corpus,
tendo o STF ratificado a decisão do Relator, Ministro CÉZAR PELUSO, no sentido
do desmembramento do processo, negando as medidas HC no 91.174.
**************************Da Relatoria do
Ministro NÉRI DA SILVEIRA: caso da “Greve da PMMG”, no qual se decidiu que o
Inquérito no 1482 (cujo relator era o Ministro Ilmar Galvão), através do
julgamento da Questão de Ordem 2020-MG (julgada em 08/08/2001), que o inquérito
contra o então Deputado Federal Cabo Júlio deveria continuar no STF, mas o
processo contra os demais investigados, deputados estaduais e policiais
militares, deveria ser desmembrado e remetido para o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (em relação aos deputados estaduais) e para a Auditoria Militar
Estadual (em relação aos policiais militares não detentores de qualquer mandato
legislativo).
*******************************Da Relatoria do Ministro
SEPÚLVEDA PERTENCE: outro caso de “Revolta na PMMG”, no qual se decidiu que o
Inquérito no 2232, contra o então deputado federal Cabo Júlio (Júlio César
Gomes dos Santos) deveria continuar no STF, mas o processo contra o deputado
estadual Sargento Rodrigues (Washington Fernando Rodrigues) deveria ser
desmembrado e remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
*******************************Da Relatoria do Ministro CARLOS VELLOSO: no
Agravo Regimental na Ação Penal no 336, de Tocantins, decidiu-se manter no STF a
ação penal contra o Deputado Federal Jader Fontenelle Barbalho, desmembrando-se
o processo em relação aos demais acusados, com sua remessa à primeira instância
da Seção Judiciária Federal de Tocantins. ****************************
Da Relatoria da Ministra CARMEM LÚCIA: no Inquérito nº 2628, o
plenário do STF, em sessão de 30/04/2008, decidiu desmembrar o inquérito,
mantendo no STF apenas o processo contra o Senador Wellington Salgado,
remetendo para a primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro o
processo contra os demais acusados. ****************************************
Da Relatoria do Ministro JOAQUIM BARBOSA: no Inquérito nº 2443,
o plenário do STF, em sessão de 01/07/2008, determinou o desmembramento do
inquérito, mantendo no STF apenas o processo contra o Deputado Federal Antônio
Palocci Filho, remetendo o processo contra os outro nove acusados, por fatos
relativos à sua administração como prefeito de Ribeirão Preto (SP) para a
justiça comum de São Paulo. Neste julgado, foram citados como precedentes o
Habeas Corpus 73.423 e as Ações Penais 351 e 336.
********************************Da Relatoria do Ministro JOAQUIM
BARBOSA: decisão monocrática, em 11/05/2009, determinando o desmembramento no
Inquérito nº 2280, chamado de “mensalão mineiro”, tendo ficado no STF apenas a
ação penal contra o Senador Eduardo Azeredo.
*************************************
Da Relatoria do Ministro MENEZES DIREITO: na Ação Penal nº
467-6, de Minas Gerais, na qual o Relator, por decisão monocrática, em
02/10/2007, desmembrou o processo para manter neste STF a ação penal apenas
contra o Deputado Federal Jairo Ataíde Vieira, remetendo para a Comarca de
Montes Claros o processo desmembrado quanto aos demais acusados servidores
públicos municipais e empresários. **************************************
Em 14/08/2008, apreciando Agravo Regimental no Inquérito nº
2706, da Bahia, o plenário do STF, à unanimidade, manteve decisão monocrática
do Ministro MENEZES DIREITO, igualmente, no sentido do desmembramento do
inquérito, para manter no STF apenas o indiciado com foro por prerrogativa de
função. A violação desta reiterada orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – que, de tão repetida e seguida, está a merecer a edição de
uma Súmula Vinculante – não pode ocorrer no presente caso concreto, por
quaisquer “razões de estado”, “interesses particulares” ou “forças ocultas”,
data maxima venia. Ademais, a rejeição desta preliminar de incompetência do STF,
violaria as garantias constitucionais do juiz natural (artigo 5º, incisos
XXXVII e LIII, CF) e o princípio do duplo grau de jurisdição (artigo 5º, §§2º e
3º, CF, combinado com o artigo 8º, n. 2, alínea "h", da Convenção
Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - Decreto nº
678/1992). No caso concreto destes autos da Ação Penal nº 470-MG, como o
inquérito original foi instaurado perante a Superintendência Regional do
Departamento de Polícia Federal em Belo Horizonte 19 (Apenso 01 – IPL nº
810/2005 – SR/DPF/MG), fixou-se a competência por prevenção, na 4a Vara Federal
da Seção Judiciária de Minas Gerais.12
Este STF passou por cima de sua própria Jurisprudência. É um
golpista ou não é? Vejam:
desmembramento” 11. Dentre outros, pode-se citar os seguintes precedentes do
Pretório Excelso, nos quais se reconheceu a incompetência do STF para julgar
pessoas que não têm foro por prerrogativa de função e deferiu-se o
desmembramento. 11 (Voto do Ministro MARCO AURÉLIO, no julgamento do Terceiro
Agravo Regimental, em 12/08/2010, fls. 39.831 – vol. 185) 16 Da Relatoria do
Ministro GILMAR MENDES: caso da “Operação Sanguessuga”, na qual os inquéritos
envolvendo deputados federais (autores de emendas com verbas para aquisição de
ambulâncias) ficaram no STF e os inquéritos e processos contra os demais
acusados, ex-deputados federais, funcionários do Ministério da Saúde e
empresários (membros da família “Vedoin” da empresa “Planam”), foram todos
remetidos para a 2a Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, em Cuiabá
(Cfr. Reclamações no 4.025, 4.377, 4.338, 4.354 e o HC 88.888, todos do Mato
Grosso).
Fonte do texto e dos dados: Brasil 247 seção comentários
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